TSTAg-AIRR 0010435-89.2023.5.18.0005
Fase de execução: percentual a ser adotado no cálculo das promoções por antiguidade e merecimento
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Limite para as promoções por antiguidade e merecimento
- Final da carreira
- Interpretação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. FASE DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL A SER ADOTADO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITE PARA AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. FINAL DA CARREIRA. 2. PERCENTUAL A SER ADOTADO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITE PARA AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. FINAL DA CARREIRA. INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. 2. Não se verifica tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora