STJAgRg no AREsp 2.678.220
Comprovação de feriado local ou suspensão do prazo processual
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comprovação de feriado local ou suspensão do prazo processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte estabelece que a simples menção nas razões recursais, acompanhada de prints de tela ou imagens extraídas da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não é meio idôneo para comprovar a tempestividade recursal, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. A comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita por documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior.
3. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a correção de vício ou sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, não se aplica retroativamente, sendo aplicável apenas a recursos interpostos após sua entrada em vigor.
4. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, não sendo possível aplicar suas disposições ao caso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.