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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.255.408

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161. FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária, ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente para negar a suficiência do bom comportamento prisional como requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos comportam efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III).

4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave decorrente de não retorno após saída temporária em 2023.

5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em fundamentos idôneos.

6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a sustentar a conclusão.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Tese

1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a sustentar a conclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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