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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.649.991

Princípio da fungibilidade recursal: contradição e omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da fungibilidade recursal. Contradição e omissão. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, buscando a modificação do julgado, além de pleitear a despronúncia do embargante e o afastamento das qualificadoras.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se há contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

4. O pedido de reconsideração foi recebido como embargos de declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, por ter sido apresentado no prazo legal e buscar sanar supostos vícios no acórdão embargado.

5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. No caso, não foi constatada contradição, pois os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos.

6. A omissão alegada pela defesa não se verifica, uma vez que a decisão embargada analisou adequadamente as questões relativas à cadeia de custódia e à ausência de prejuízo concreto ao acusado.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível a tentativa de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.

Tese

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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