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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000843-94.2024.5.10.0009

Acúmulo de função: desvio de função

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE CAIXA, EMPACOTADOR E REPOSITOR. GUARDA PATRIMONIAL. COMPATIBILIDADE. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o e. TRT, cotejando a confissão ficta, que possui apenas presunção relativa de veracidade, com os demais elementos de convicção existentes nos autos, registrou que "a contratação da empregada se deu para a prestação de serviços como operadora de caixa, em jornada completa, sendo natural que, dentro do horário contratado, a funcionária realizasse tarefas compatíveis com o cargo, o que poderia ocorrer no setor de empório e padaria" pelo que concluiu que “considerando a ausência de elementos que demonstrem a existência de desvio de função ou acúmulo indevido de tarefas, não há como reconhecer o direito ao pagamento do adicional pretendido”. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. No presente caso, tem-se que todas as tarefas desempenhadas pela parte reclamante eram perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, não gerando desequilíbrio entre o salário ajustado e realidade vivenciada. Precedentes. Assim, a tarefa de empacotar as compras, de organizar prateleiras, ou, ainda, a de olhar, do seu posto de trabalho, se alguém subtrai algo da reclamada indevidamente, não exige mais experiência ou responsabilidade para a reclamante – a qual fora originalmente contratada para operar o caixa –, tampouco lhe demanda maior carga de trabalho, incompatível com natureza do labor pactuado. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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