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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.512.450

Intempestividade de apelação interposta por assistente de acusação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade de apelação interposta por assistente de acusação
  • Ausência de vício integrativo
  • Constrangimento ilegal flagrante
  • Nulidade do acórdão condenatório
  • Restabelecimento da sentença absolutória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela assistente de acusação, restabeleceu decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial do embargante, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento de alguns dos temas suscitados no especial.

2. A defesa sustenta omissão e obscuridade no acórdão embargado, alegando ausência de pronunciamento sobre a intempestividade da apelação interposta pela assistente de acusação, matéria de ordem pública que, por si só, justificaria o restabelecimento da sentença absolutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à alegada intempestividade da apelação interposta pela assistente de acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do acerto do julgamento nem à substituição da fundamentação adotada pelo colegiado.

5. No caso, não se verifica vício integrativo no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante, sendo inviável o exame da alegada intempestividade da apelação na via estreita do recurso especial, por ausência de prequestionamento.

6. A análise dos autos, porém, revela flagrante ilegalidade, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, na forma dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, em razão da intempestividade da apelação interposta pela assistente de acusação.

7. A condição de assistente de acusação decorre da efetiva inserção do ofendido na relação processual penal, ainda que inexistente despacho formal de admissão, conforme jurisprudência consolidada.

8. O prazo recursal para interposição de apelação aplicável ao assistente de acusação é o prazo comum de 5 dias, sendo inaplicável o prazo especial de 15 dias do art. 598, parágrafo único, do CPP quando evidenciada a efetiva inserção do ofendido no processo, com atuação por patrono, cientificado da sentença.

9. A apelação interposta pela assistente de acusação foi manifestamente intempestiva, sendo a tempestividade pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede a formação da relação jurídica na instância revisora.

10. A admissão de recurso intempestivo afronta o regime legal de prazos, a segurança jurídica, a proteção à coisa julgada e o princípio do devido processo legal em sua dimensão objetiva.

11. A nulidade absoluta decorrente da intempestividade da apelação assistencial contamina o acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se revela nulo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso que lhe deu origem.

12. A concessão de habeas corpus de ofício é juridicamente possível e necessária para afastar constrangimento ilegal, preservar a higidez do sistema recursal e a autoridade da coisa julgada em matéria penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela assistente de acusação, declarar a nulidade do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, com a consequente preservação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 593, 598, 647 e 647-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 128.570/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.05.2009, DJe 03.08.2009; STF, AO 1.046/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 22.06.2007; STJ, HC 35.912/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 17.12.2004; STJ, HC 237.574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 23.11.2012.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 593, 598, 647 e 647-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, rejeitar os embargos; e por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido em parte o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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