STJEDcl no AgRg no AREsp 3.175.349
Prova digital: prints de rede social
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Prints de rede social
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por injúria, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais.
2. Alegação da parte embargante de omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova digital, com afirmação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, fragilidade de prints de rede social e ausência de comprovação de autoria e materialidade.
3. Acórdão embargado assentou a validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou violação ao art. 158-A do CPP e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; e (iii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP e ensejam nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, pois o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática com fundamentos claros e suficientes.
7. A pretensão de revaloração jurídica da prova digital exigiria a revisão das premissas fáticas quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A orientação firmada admite prints obtidos por particular, ausentes indícios concretos de adulteração ou manipulação e corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo, por si só, violação ao art. 158-A do CPP.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida, demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial e com a finalidade dos embargos de declaração.
10. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica da prova. 3. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.