STJEDcl no AgRg no HC 955.042
Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
- Incompatibilidade de cumprimento simultâneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que concedeu habeas corpus de ofício para afastar a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, promovida pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão embargado fundamentou que a reconversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei, conforme o art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos princípios da individualização da pena e da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para afastar a reconversão da pena restritiva de direitos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.