Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa pleiteia: a) nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por carência de fundamentação; b) nulidade absoluta em decorrência da quebra de cadeia de custódia; c) afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime; d) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu vetor máximo; e) direito do réu recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação e a quebra de cadeia de custódia.
4. Outra questão é a possibilidade de afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece provimento, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de origem não incorreu em omissão ao analisar a nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia, nem ao rejeitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
7. A alegação de nulidade por falta de fundamentação foi devidamente analisada e rejeitada, pois o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado.
8. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser mantida se o agravante não apresenta argumentos novos. 2. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com indícios de adulteração ou interferência externa nas provas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 619; CPP, art. 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.288.580/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 6/11/2024.
Tese
"1. A decisão que não conhece do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser mantida se o agravante não apresenta argumentos novos. 2. A revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com indícios de adulteração ou interferência externa nas provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.