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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.107.382

Dosimetria da pena: fração de aumento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Fração de aumento
  • Acórdão recorrido
  • Acórdão paradigma
  • Ausência de similitude fático-jurídica
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais termos.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela Sexta Turma.

4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado, o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de similitude fática entre os acórdãos.

5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência.

7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.

9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

Tese

1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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