STJEDcl no AgRg no AREsp 3.172.810
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ INVOCADAS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. Ausentes tais vícios, não se prestam ao reexame do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou diretamente o fundamento determinante para o não conhecimento do agravo regimental - ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ -, não havendo omissão quanto às teses defensivas de revaloração jurídica e nulidade por invasão domiciliar, estranhas ao tema decidendo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.