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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.284

Nulidade das provas: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da supressão de instância.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, que não teria enfrentado de forma específica e suficiente as teses deduzidas pela defesa. Reitera que a condenação estaria baseada em prova ilícita e requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão anteriormente proferida, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a suposta utilização de prova ilícita na condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses aventadas no habeas corpus, limitando-se a afastar a preliminar de nulidade da sentença, a análise da autoria e materialidade do delito, bem como a dosimetria da pena imposta.

5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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