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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.119

Ingresso forçado em domicílio: ausência de fundadas razões

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundadas razões para o ingresso forçado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

3. A ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida.

5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado no caso em tela.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019.

Tese

"1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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