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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.120

Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na Súmula 83/STJ quanto à fixação da competência por conexão probatória e prevenção e quanto à "perda da chance probatória", por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência; (ii) na Súmula 7/STJ para as teses relativas ao uso do silêncio/fornecimento de senha (art. 186, parágrafo único, do CPP), às "fundadas razões" da busca e apreensão (art. 240, § 1º, do CPP) e à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (iii) na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à alegada falta de fundamentação idônea da decisão cautelar (art. 315, § 2º, do CPP), ante a ausência de prequestionamento.

3. No agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a existência de prequestionamento e a necessidade de processamento do especial; órgãos ministeriais estadual e federal opinam pelo não conhecimento e pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e integral, de forma analítica, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste também em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do especial decorrentes: (i) da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) da ausência de prequestionamento específico sobre o art. 315, § 2º, do CPP (Súmulas 282 e 356/STF).

III. Razões de decidir

6. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC e da orientação firmada no EAREsp 746.775/PR, exigindo-se ataque específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade.

7. As razões do agravo regimental são genéricas e não demonstram, uma a uma, a superação dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF), incidindo a Súmula 182/STJ.

8. Quanto à competência por conexão probatória e prevenção, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que reforça a prevenção pela instauração prévia de inquérito e pela adoção de medidas judiciais, atraindo a Súmula 83/STJ.

9. As teses relativas ao uso do silêncio/fornecimento de senha, às "fundadas razões" da busca e apreensão e à cadeia de custódia demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A alegação de falta de fundamentação das cautelares, sob o prisma do art. 315, § 2º, do CPP, carece de prequestionamento específico no acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento no especial.

11. A tese de "perda da chance probatória" não indica prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, e a nulidade, sem demonstração de comprometimento da busca da verdade real, não se acolhe, subsistindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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