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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.684.565

Dissídio não demonstrado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83, 284 DO STJ E 282, 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento em deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e conformidade com a jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de condenação baseada em "criminalidade coletiva" sem provas concretas, e se há necessidade de reexame de provas para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório.

4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Na alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, providência não verificada na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de provas. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. No caso de alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil.

Tese

1. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de provas. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. No caso de alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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