STJAREsp 2.968.448
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 230/238), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência dos óbices ventilados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 215/223).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "a remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. .. . A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida" (AgRg no HC n. 1.001.314/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025). Precedentes.
5. Na espécie, o Tribunal local, ao manter o indeferimento da remição postulada, com fundamento na ausência de "efetivo controle das horas dedicadas ao estudo" (e-STJ fl. 156), decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, atraindo para o caso a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES