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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.358

Falsidade ideológica e coação no curso do processo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Falsidade ideológica e coação no curso do processo
  • Óbices sumulares
  • Desclassificação para ameaça
  • Continuidade delitiva
  • Dosimetria e regime inicial
  • Prisão domiciliar humanitária

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices de deficiência de fundamentação, da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte e da vedação ao revolvimento fático-probatório, mantendo a condenação e indeferindo a prisão domiciliar humanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices referentes às Súmulas n. 284/STF, 7 e 83/STJ; (ii) saber se é juridicamente adequada a desclassificação do art. 344 do CP para o art. 147 do CP; (iii) saber se as seis falsidades ideológicas configuram crime continuado; (iv) saber se a dosimetria pode ser revista para decotar maus antecedentes antigos e alterar o regime inicial; e (v) saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se afastam os óbices sumulares quando as teses recursais dependem da alteração de premissas fáticas fixadas no acórdão e a peça não apresenta fundamentação analítica suficiente para superar a deficiência apontada.

4. A coação no curso do processo é delito de natureza formal, tutelando a regularidade de procedimentos oficiais, e não comporta desclassificação para ameaça quando comprovada a grave ameaça dirigida a agentes públicos com fim específico de influenciar o andamento do procedimento administrativo.

5. A configuração de crime continuado exige unidade de desígnios e similitude de circunstâncias, não reconhecidas nas instâncias ordinárias em razão de lapso temporal dilatado, diversidade de documentos e órgãos envolvidos, impondo-se o concurso material.

6. A valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes é compatível com a individualização da pena na primeira fase e a fixação do regime inicial com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis não demanda revisão quando motivada concretamente.

7. A prisão domiciliar humanitária possui caráter excepcional e requer prova robusta de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, competindo ao juízo da execução a avaliação concreta do quadro clínico e das condições de cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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