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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.737

Investigação por lavagem de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Súmula 83/STJ. Investigação por lavagem de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção de investigação criminal pelos delitos de lavagem de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa.

2. A parte agravante sustenta que o entendimento firmado no acórdão recorrido não se alinha à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e que os precedentes invocados tratam de hipóteses distintas, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática agravada alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a Súmula n. 83/STJ para manter o acórdão recorrido, que autorizou a continuidade da investigação criminal quanto aos delitos de lavagem de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa.

5. O agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar a conclusão de que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior.

6. Afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ exige que a parte demonstre, de forma específica, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça diverge do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico entre a decisão de origem e os precedentes apontados.

7. No caso concreto, a parte agravante não realiza o necessário cotejo analítico nem indica precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem superação ou inaplicabilidade do entendimento consolidado, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 83/STJ.

8. Inexistindo inovação argumentativa idônea a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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