STJAgRg no AREsp 2.744.779
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.
2. A parte agravante alega o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial e requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação, deve ser reconsiderada ou mantida.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos ou erros materiais que justificassem a modificação da decisão recorrida.
5. A aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF foi considerada adequada, uma vez que a parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados.
6. Ainda que assim não fosse, a inobservância das formalidades prescritas no art. 226 do CPP, por si só, não conduz à absolvição do réu, caso existam outros elementos probatórios indicando a autoria na pessoa do acusado, como na hipótese.
7. Desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.