STJAgRg no RHC 240.509
Organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade, com substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade estão suficientemente fundamentadas na garantia da ordem pública, com demonstração de risco concreto de reiteração delitiva e contemporaneidade dos motivos cautelares, e se seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva revela elementos concretos de participação ativa em organização criminosa e associação para o tráfico, com atuação estruturada na distribuição de entorpecentes, contabilidade e disputa territorial, o que evidencia gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema nos termos do CPP, art. 312, e do CPP, art. 387, § 1º.
4. A jurisprudência consolidada reconhece que interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, caracterizando garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade vincula-se à subsistência dos motivos da prisão preventiva e não à data do fato delituoso; a sentença condenatória atual reafirma o periculum libertatis e autoriza a manutenção da custódia e a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente diante da permanência do agravante preso durante a instrução e da fixação de regime inicial fechado.
6. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade concreta da conduta e ao risco identificado, não se verificando alteração fática apta a afastar os fundamentos da preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa configura garantia da ordem pública e justifica a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos cautelares, podendo ser reafirmada na sentença condenatória.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrados gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. É legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva e o acusado permaneceu preso durante a instrução. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, arts. 282, 313 e 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, I; Lei nº 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa configura garantia da ordem pública e justifica a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência dos motivos cautelares, podendo ser reafirmada na sentença condenatória.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrados gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. É legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva e o acusado permaneceu preso durante a instrução. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, arts. 282, 313 e 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, I; Lei nº 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.