STJAgRg no AREsp 2.260.518
Inadmissão de agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF), bem como da incidência da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade.
2. O agravante alegou ter impugnado ponto a ponto os fundamentos de inadmissão, com demonstração de dissídio e refutação dos óbices sumulares, além de criticar a aplicação de formalidades de modo subjetivo e discricionário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes e específicos para afastar os fundamentos que sustentaram a inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como os fundamentos de inadmissão poderiam ser afastados, configurando ausência de impugnação específica e pormenorizada.
5. Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante não esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
6. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apontou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial ou distinção do caso concreto.
7. No tocante à Súmula 284/STF, a ausência de indicação expressa e literal dos dispositivos de lei federal supostamente violados configurou deficiência de fundamentação.
8. A jurisprudência do STJ não admite a utilização de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de vícios de admissibilidade em recursos.
9. A crítica à subjetividade da exigência de impugnação suficiente não rebateu o conteúdo objetivo da decisão, que especificou o ônus argumentativo mínimo para afastar os óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração de que o conhecimento das teses recursais dispensaria o revolvimento probatório impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinção do caso concreto, inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.
4. A ausência de indicação expressa e literal dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, 'a'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STF, Súmula 284.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração de que o conhecimento das teses recursais dispensaria o revolvimento probatório impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de distinção do caso concreto, inviabiliza o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.
4. A ausência de indicação expressa e literal dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.