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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.956.939

Ausência de vícios no acórdão do tribunal de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de ação regressiva de ressarcimento por avarias em mercadorias em transporte aéreo internacional, com alegações de violação aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC, 349, 754, § único, e 786 do CC e 22, item 3, 31 e 35 da Convenção de Montreal.

2. Decisão agravada fundada na inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se as teses recursais referentes aos arts. 349, 754, § único, e 786 do CC e aos arts. 22, item 3, 31 e 35 da Convenção de Montreal demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada com o necessário cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se o dissídio pode apoiar-se em fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

5. As teses sobre decadência, prescrição, responsabilidade e limitação indenizatória da Convenção de Montreal, tal como articuladas, demandam revolvimento do acervo fático-probatório e eventual interpretação de cláusulas contratuais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea c, também sujeito ao óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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