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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.413

Receptação: dosimetria

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Dosimetria
  • Pena-base fixada acima do mínimo legal
  • Fundamentação inidônea
  • Impossibilidade
  • Motivos do crime fundados em conjecturas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE EM PROCESSOS E CONDENAÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME FUNDADOS EM CONJECTURAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e afastou a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do agravante, condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa busca o redimensionamento da pena-base, alegando que o acórdão impugnado manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade e aos motivos do crime com base em fundamentação inidônea e genérica.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) condenações por fatos posteriores e ações penais em curso, utilizadas tanto na sentença quanto no acórdão para justificar a "propensão ao crime" do agente, constituem fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade; e (ii) se a presunção de que a arma receptada seria utilizada para o cometimento de outros delitos, sem amparo em elementos concretos, justifica a exasperação da pena-base pela vetorial dos motivos do crime.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. No caso, as instâncias ordinárias, embora reconhecendo a primariedade técnica do réu, valeram-se de seu histórico criminal para valorar negativamente a personalidade e a conduta social, o que configura constrangimento ilegal.

4. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e vinculada aos elementos dos autos. A valoração negativa dos motivos do crime com base em meras conjecturas e suposições sobre a destinação do objeto do crime ("pelo conjunto se depreende", "provavelmente") revela-se genérica e inidônea, em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão impugnado, ao manter a dosimetria, validou tal ilegalidade.

5. Evidenciada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, impõe-se a concessão da ordem de ofício para redimensionar a reprimenda.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus de ofício e redimensionar a pena-base ao mínimo legal.

Tese de julgamento: Configura constrangimento ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantida em sede de apelação, com fundamento em anotações criminais que não configuram maus antecedentes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, bem como na utilização de ilações e presunções genéricas para desvalorar os motivos do crime.

Tese

Configura constrangimento ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantida em sede de apelação, com fundamento em anotações criminais que não configuram maus antecedentes para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, bem como na utilização de ilações e presunções genéricas para desvalorar os motivos do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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