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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.005

Interposição de recurso

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de equívoco na via recursal eleita e ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou sentença absolutória e condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial quanto à continuidade delitiva, com fundamento no Tema 1.202, STJ, e inadmitiu o apelo nobre quanto ao pleito absolutório, por incidência da Súmula n. 7, STJ.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial seria a via adequada para impugnar o fundamento da Súmula n. 7, STJ, reconhece a preclusão quanto ao Tema 1.202, STJ, e alega que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração independente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, com fundamento em repetitivo, configura erro insuscetível de fungibilidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, com fundamento em repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. A decisão de inadmissibilidade na origem, ainda que híbrida, não autoriza o desmembramento da via impugnativa. A interposição de agravo em recurso especial para atacar integralmente decisão única, quando um dos fundamentos se baseia em repetitivo, caracteriza erro grosseiro.

8. A ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a defesa a alegar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem indicar os pontos específicos de erro de direito dissociados da valoração das provas, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.

9. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, valorados pelas instâncias ordinárias, incluindo declarações da vítima corroboradas por outros depoimentos e observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero da Resolução n. 492/2023 do CNJ.

10. A desconstituição da conclusão condenatória demandaria incursão no conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.644.531/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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