STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.103.437
Crime de maus-tratos contra animal doméstico: abandono
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de maus-tratos contra animal doméstico
- Abandono
- Materialidade demonstrada por conjunto probatório
- Exame pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABANDONO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios (art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de constatação de lesões físicas por exame pericial direto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP, ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e (iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.