STJAgRg no HC 1.082.737
Inadequação da via eleita: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Receptação
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva
- Encontro fortuito de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente, investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento de informática de ente público, encontrados em estabelecimento comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo mediante concessão de ordem de ofício; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à gravidade da conduta e à reiteração delitiva; (iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se se trata de encontro fortuito de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela receptação de bens públicos essenciais e pelo uso de estabelecimento comercial para conferir aparência de legalidade ao ilícito.
5. A existência de condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta da agente, justificando a custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia.
8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas, sendo lícito e não caracterizando fishing expedition.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.