Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.175.516

Nulidade da ata da sessão do tribunal do júri: preclusão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA ATA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando que não houve enfrentamento adequado da tese de nulidade da ata da sessão do Tribunal do Júri, lavrada e assinada posteriormente ao encerramento do julgamento, o que teria inviabilizado a impugnação oportuna das ocorrências e gerado cerceamento de defesa.

3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinada a apreciação da nulidade da ata do Júri e, por consequência, das demais teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da tese de nulidade da ata da sessão do Tribunal do Júri, lavrada e assinada posteriormente ao encerramento do julgamento, e se tal fato gerou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.

6. Não se verifica a apontada omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a tese relativa à nulidade da ata da sessão do Tribunal do Júri, consignando que o Tribunal de origem reconheceu a disponibilização da ata às partes, sem registro de impugnação, o que ensejou a preclusão nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do mesmo diploma legal.

7. A discordância da defesa quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que é insuficiente para autorizar o manejo dos embargos de declaração.

8. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

9. A decisão embargada também enfrentou as demais teses defensivas, afastando-as com base em fundamentos autônomos, inclusive no que se refere à incidência da preclusão e à ausência de vícios aptos a ensejar nulidade absoluta, não havendo falar em ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 571, VIII; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 30.08.2016.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 571, VIII; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.