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Jurisprudências

TSTAIRR 1000557-33.2025.5.02.0318

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Inviável o exame da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão suscitada no Recurso Ordinário, tampouco o trecho do acórdão que julgou os referidos embargos. Não preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, mostra-se inviável o processamento do recurso. ESTABILIDADE SINDICAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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