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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.016.145

Interpretação do art. 145 da lep

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 7, STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 145 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.

2. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice sumular, apresentando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e argumentando que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso. Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes Superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante demonstre, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. No caso, os precedentes apresentados pelo agravante são anteriores e oriundos de Tribunal de Justiça estadual, o que é insuficiente para afastar o óbice.

5. A alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta de divergência jurisprudencial com base em precedentes do STJ.

6. Quanto à Súmula n 7, STJ, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o regime de cumprimento anterior e a notícia de suposta prática de novos delitos durante o período de prova, para determinar a expedição de mandado de prisão. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

7. A suspensão do livramento condicional, prevista no art. 145 da LEP, não autoriza automaticamente a expedição de mandado de prisão, mas, no caso concreto, a decisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.

8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar o óbice da Súmula n 83, STJ, é necessário demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte.

2. A inobservância do art. 145 da LEP não foi configurada no caso concreto, pois a decisão de expedição de mandado de prisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.

3. O reexame de contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; Súmulas nº 7 e 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.423/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. Para afastar o óbice da Súmula n 83, STJ, é necessário demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte.

2. A inobservância do art. 145 da LEP não foi configurada no caso concreto, pois a decisão de expedição de mandado de prisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.

3. O reexame de contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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