STJAgRg no HC 982.415
Condenação pelos crimes de associação criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da consunção
- Não incidência
- Delitos autônomos
- Praticados em momentos consumativos diversos
- Rever a conclusão da instância de origem
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. PRATICADOS EM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. REVER A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem condenaram a agravante pelos crimes de organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, enfatizando que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos consumativos diversos.
2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é crime indispensável para a prática do delito de organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.