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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.032.583

Alegação de nulidade NÃO DEMONSTRADA

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus. Tese de quebra da Cadeia de custódia DE CELULAR ALHEIO. Alegação de nulidade NÃO DEMONSTRADA. CASO CONCRETO. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude de suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital obtida a partir de celular apreendido com corréu.

2. A defesa sustentou que houve acesso indevido aos dados do celular antes de autorização judicial, violação à cadeia de custódia digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) e utilização de prova potencialmente ilícita para instruir a ação penal. Requereu a realização de perícia oficial independente pelo IGP.

3. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, fundamentando que não houve comprovação de adulteração ou interferência indevida na prova, e que a defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, obtida a partir de celular apreendido, configura nulidade capaz de invalidar a prova e justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A cadeia de custódia consiste no caminho idôneo percorrido pela prova até sua análise, sendo que irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado com os elementos produzidos na instrução para aferir sua confiabilidade.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não implica necessariamente na imprestabilidade da prova, devendo ser demonstrada adulteração ou interferência indevida capaz de invalidá-la.

7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela integridade da prova, afastando a alegação de contaminação ou adulteração, e destacaram que a defesa não apresentou elementos concretos para desacreditar a preservação das provas.

8. A análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como insuficiência probatória ou negativa de autoria, é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso.

9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica necessariamente em sua nulidade, devendo ser demonstrada adulteração ou interferência indevida capaz de invalidá-la.

2. A análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso.

3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.06.2022.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica necessariamente em sua nulidade, devendo ser demonstrada adulteração ou interferência indevida capaz de invalidá-la.

2. A análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso.

3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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