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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.799

Medidas assecuratórias: sequestro de bens

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual se discute a manutenção de medidas assecuratórias de sequestro de bens, decretadas no contexto de investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da existência de indícios suficientes e da complexidade do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se as teses recursais relativas à manutenção das medidas assecuratórias e ao alegado excesso de prazo poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. A simples afirmação de que a matéria é exclusivamente de direito ou a reorganização argumentativa em tópicos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese prescinde do reexame de fatos e provas.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de indícios suficientes para o sequestro de bens e da razoabilidade do prazo de manutenção da medida, diante da complexidade do feito, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório.

6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de medidas assecuratórias quando presentes indícios de crimes e complexidade da investigação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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