TSTAg-Emb-RR 101351-48.2017.5.01.0040
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Tal argumento
- É vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. 1 – Em que pesem as razões recursais, verifica-se que configura inovação recursal a tese da reclamante quanto à inaplicabilidade da tese aprovada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, pela necessidade de modulação dos efeitos, atribuindo-se a ela eficácia prospectiva, para não alcançar os processos com fase instrutória encerrada. Tal argumento – e seus desdobramentos, como a aplicação do princípio do tempus regit actum e a existência de violação do devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica e isonomia – não foram suscitados com a interposição do recurso de embargos, que se resumiu à alegação de que foi demonstrada a culpa no caso concreto, e que a condenação não se fundamentou exclusivamente no ônus da prova. 2 – É vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original. O apelo deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. O manejo dos embargos nos moldes propostos pela reclamante delimitou a análise da matéria, sendo vedadas a emenda ou a complementação posterior. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Ente Público