STJEDcl no AgRg no AREsp 3.183.855
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão e reexame de provas na via especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão e reexame de provas na via especial
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão e reexame de provas na via especial. Súmula 83/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à necessidade de "fundamentação qualificada" e de "substrato probatório mais consistente" diante de pedido ministerial de absolvição, e pedido de efeitos infringentes para prover o recurso especial.
2. O embargante sustenta incompatibilidade da aplicação da Súmula 83/STJ com a orientação indicada em precedente da Suprema Corte e afirma possibilidade de revaloração do acervo probatório, sem revolvimento de provas, na via especial.
3. Pretensão de suprimento da omissão e, por consequência, provimento do recurso especial, com efeitos infringentes nos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à tese de "fundamentação qualificada" diante de pedido ministerial de absolvição e quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado.
7. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de "fundamentação qualificada" e distinguiu o precedente invocado, ressaltando a robustez do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias - laudos periciais, parecer psicológico e relatos coerentes da vítima - suficiente para motivar a condenação.
8. A pretensão recursal demanda inversão de premissas fáticas e reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, não se tratando de mera revaloração do acervo já fixado.
9. Inexistem lacuna, contradição, obscuridade ou ambiguidade a suprir; a insurgência evidencia mero inconformismo com a solução colegiada.
10. Mantida a aplicação da Súmula 83/STJ, ausente demonstração de incompatibilidade com a tese suscitada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. 3. É vedado, na via especial, o reexame de fatos e provas, não sendo possível inverter premissas fáticas sob o pretexto de mera revaloração probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83; STF, AP 976/PE
Tese
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. 3. É vedado, na via especial, o reexame de fatos e provas, não sendo possível inverter premissas fáticas sob o pretexto de mera revaloração probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.