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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.470

Restituição de coisas apreendidas: manutenção da constrição de veículo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.

2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de dinheiro proposta contra o sócio.

3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ: a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II, e 91-A).

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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