STJAgRg no HC 983.850
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Risco à aplicação da lei penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME .
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja motivação seria uma suposta dívida de drogas.
4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.