STJAgRg no AREsp 2.727.063
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica e regular aos fundamentos da decisão agravada
- Não constatação
- Insurgência genérica às súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a se afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo agravante.
7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos constantes da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2754983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Tese
A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.