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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.986.685

Alegada omissão: juntada do inteiro teor do acórdão em cumprimento provisório de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FINALIDADE INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, em agravo interno nos embargos de divergência, manteve a inadmissão por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

2. Requer efeitos infringentes para admitir os embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há uma questão em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por não considerar a juntada do inteiro teor do acórdão e a manifestação da parte adversa, ocorridas nos autos do cumprimento provisório de sentença, como ciência inequívoca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, possuem finalidade integrativa, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento aplicado.

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a distinção fática entre os julgados confrontados e assentou que, no caso concreto, não houve demonstração inequívoca de conhecimento do inteiro teor da decisão, ao passo que, no paradigma, a ciência inequívoca foi reconhecida em razão da juntada do inteiro teor.

6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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