STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107
Tráfico de drogas: legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais
- Pleito absolutório
- Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ARCABOUÇO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
2. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. (...) A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Na dosimetria da pena, o Tribunal de origem fez menção à reincidência específica do acusado para majorar a sanção em 1/5 na segunda etapa de aplicação da pena, o que está em consonância com o art. 61, inciso I, do Código Penal e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
5. A reincidência específica do acusado, bem como as circunstâncias do crime praticado, equiparado a hediondo, que envolveu adolescente e em que foram localizados quase 200g em tóxicos, fracionados em 86 unidades, autorizam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese
1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Na dosimetria da pena, o Tribunal de origem fez menção à reincidência específica do acusado para majorar a sanção em 1/5 na segunda etapa de aplicação da pena, o que está em consonância com o art. 61, inciso I, do Código Penal e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
5. A reincidência específica do acusado, bem como as circunstâncias do crime praticado, equiparado a hediondo, que envolveu adolescente e em que foram localizados quase 200g em tóxicos, fracionados em 86 unidades, autorizam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.