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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.963

Tráfico de drogas e resistência: condenação confirmada em grau de apelação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Condenação confirmada em grau de apelação
  • Impetração de writ como sucedâneo recursal
  • Inadequação da via eleita
  • Extração de dados de telefone celular apreendido em flagrante delito
  • Quebra de sigilo autorizada judicialmente

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de defesa por habilitação tardia na medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação formal na cautelar ocorre em segundo grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do smartphone pelo próprio réu.

5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal .

6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes da apresentação das alegações finais."

Tese

"1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes da apresentação das alegações finais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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