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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.218

Possibilidade: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática que denega a ordem de habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte quando presentes fundamentos em consonância com entendimento consolidado.

2. A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na sua inserção em organização criminosa, reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, elementos que demonstram a contemporaneidade da medida e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

3. A existência de decisão judicial da vara de execução penal requisitando peças para fins de execução provisória não afasta os fundamentos cautelares que justificam a segregação, tampouco configura, por si, constrangimento ilegal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da custódia mesmo após a prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A decisão agravada recomendou, de ofício, a reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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