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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.147.695

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja analisado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ, torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas não supre a necessidade de um combate direto e fundamentado aos óbices de admissibilidade.

5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Nega-se provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Tese

"1. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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