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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000652-81.2023.5.19.0058

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Condenação devida

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. No caso presente, embora o Tribunal Regional tenha concluído incorretamente que o ônus de prova seria do poder público, fez constar que “o ente público não adotou condutas de fiscalização eficazes a ponto de coibir os desmandos de gestão da reclamada, quando poderia ter sido adotada, por exemplo, a sustação do repasse dos valores até regularização e cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme previsto no próprio contrato”. Constata-se, assim, que a condenação encontra amparo na efetiva demonstração da negligência ou relação direta entre o dano apurado e a omissão do poder público, caracterizada pelo descumprimento da obrigação contratual existente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do segundo reclamado; e II - não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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