STJAgRg no AREsp 3.156.155
Inviabilidade de exame de ofensa direta ao art. 93, IX, da constituição na via especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 E 381, III, DO CPP. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrado o prequestionamento, sequer na modalidade implícita, dos arts. 156 e 381, III, do Código de Processo Penal, incide o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, sendo, ademais, inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição.
2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória, bem como a revisão da dosimetria e do valor mínimo de reparação, demandam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Não configura mera revaloração jurídica a insurgência que não apresenta a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o referido óbice (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de indicação clara dos dispositivos legais objeto de divergência e de cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da interpretação diversa entre os julgados confrontados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.