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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.232

Interceptações telefônicas: prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interceptações telefônicas
  • Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial
  • Limites cognitivos do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO DE AUTORIZAÇÃO, CADEIA DE CUSTÓDIA E LAUDO PERICIAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem.

2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital.

3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das interceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela adotados, de modo que não se evidencia erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada.

6. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que comunicações foram captadas à margem das decisões que autorizaram e renovaram a medida, não bastando a mera afirmação defensiva.

7. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações foram deferidas e sucessivamente prorrogadas com decisões judiciais fundamentadas, com reconhecimento da correspondência entre os períodos de captação e os títulos judiciais que as ampararam, o que afasta, em juízo sumário, a tese de captação fora do prazo autorizado.

8. A pretensão de reexaminar minuciosamente as datas de implementação das escutas, os intervalos cobertos por cada autorização judicial, as decisões de prorrogação e a forma de preservação do material exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Ausente demonstração inequívoca, a partir de prova pré-constituída, de interceptação realizada fora do período autorizado, não se configura ilegalidade flagrante capaz de ensejar a invalidação da prova em sede de habeas corpus.

10. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que a matéria demanda exame mais amplo do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via do habeas corpus, que não comporta instrução probatória.

11. A aferição concreta da forma de obtenção, preservação e juntada do material interceptado pressupõe exame detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, igualmente incompatível com o rito do remédio constitucional.

12. A Lei n. 9.296/1996 não exige a realização de perícia como requisito de validade das interceptações telefônicas, tampouco condiciona a higidez da prova à elaboração de laudo técnico das gravações, razão pela qual a ausência de exame pericial, por si só, não implica nulidade, sobretudo na falta de indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material interceptado.

13. Foi assegurado à Defesa o acesso às mídias contendo os áudios das interceptações, circunstância que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de cerceamento.

14. A tese de quebra da cadeia de custódia mostra-se particularmente frágil no caso, pois se cuida de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas conforme o procedimento previsto na Lei n. 9.296/1996, diligência formalmente judicializada e submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, o que afasta, em juízo sumário, a presunção de ruptura da cadeia de custódia na ausência de demonstração objetiva de irregularidades.

15. Não há prova pré-constituída de perda, corrupção, fragmentação ou adulteração do acervo probatório que permita concluir, de plano, pela quebra da cadeia de custódia ou pela imprestabilidade da prova, limitando-se a insurgência defensiva a exigir reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.

16. A situação examinada nos precedentes invocados pela Defesa, especialmente o AREsp n. 2.967.413/RS, refere-se a registros digitais extraídos de aparelhos eletrônicos (como capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens), sem documentação técnica suficiente das etapas de coleta, preservação e análise de dados, com discussão sobre a confiabilidade epistêmica do acervo digital, quadro fático diverso do das interceptações telefônicas aqui em análise.

17. No presente caso, discute-se a validade de interceptações telefônicas regidas por lei específica, cuja validade não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações nem à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado, o que torna inaplicáveis, por falta de identidade fática, os precedentes relativos à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos.

18. Inexistindo ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação das conclusões das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência.

2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material.

3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS.

Tese

1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência.

2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material.

3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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