STJAgRg no HC 1.003.804
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Periculosidade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANTECEDENTES DE HOMÔNIMO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
2. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não suscitada na impetração originária constitui inovação recursal, o que é não cognoscível em sede de agravo regimental.
3. Eventual equívoco quanto à menção a antecedentes de homônimo não invalida o decreto prisional, cuja manutenção se fundamenta na gravidade concreta do crime, consubstanciada em execução sumária, com diversos disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública e diante de testemunha, motivada por dívida fútil.
4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Precedentes.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.