Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório; alegações genéricas não satisfazem o requisito, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
6. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou, ainda, distinguir os casos confrontados; inexistente tal demonstração nas razões.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, sendo inviável a impugnação parcial de fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade recursal.
8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência; ausente a situação, inviável a concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.