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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.054.101

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, concedeu a ordem, em extensão diversa, apenas para determinar a reavaliação da prisão preventiva do paciente pelo Tribunal de origem, deixando de analisar o mérito da condenação em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 4,7kg de cocaína. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

3. A Defesa sustenta a existência de ilegalidade flagrante decorrente da quebra da cadeia de custódia, alegando contradição entre as provas, o que autorizaria a superação de óbice processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se o mérito das alegações defensivas a respeito do édito condenatório deve ser analisado na presente insurgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pendência de julgamento dos embargos de declaração defensivos contra o édito condenatório configura ausência de exaurimento da instância ordinária, o que impede a manifestação da Corte Superior, inclusive em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de recurso na origem que impugna o mesmo ato coator.

7. A tese defensiva, a qual envolveria inconsistências e contradições das provas, em princípio, exige incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do writ, não se tratando de ilegalidade detectável de plano.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.300/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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