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Jurisprudências

TSTAIRR 0010379-84.2023.5.15.0152

Rito sumaríssimo: empresa de telecomunicações

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PLEITO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR TERCEIRIZAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV, do TST se refere à empresa tomadora de serviços que se beneficie diretamente com a mão de obra do trabalhador contratado por uma empresa intermediadora da prestação dos serviços. Contudo, in casu, o Regional, soberano na interpretação de fatos e provas (Súmula 126 do TST), considerou tratar-se de regular contrato comercial firmado entre empresas. Nesse contexto, por se enquadrar em contrato mercantil, no qual não se registrou qualquer tipo de fraude ou conluio, a jurisprudência desta Corte é no sentido de a empresa contratante não ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Precedentes. Deste modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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