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Jurisprudências

STFARE 1.596.383 AgR

Pensão por morte: complementação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR. FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC N. 103/2019. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do agravo em recurso extraordinário, invocou, como razão de decidir, a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o excepcional.

2. A parte agravante sustenta a insubsistência da fundamentação adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do CPC apresenta óbice formal ao processamento; e (ii) aferir se é adequado recurso extraordinário quando, uma vez envolvida controvérsia atinente à complementação de pensão por morte em que o instituidor do benefício tenha falecido após a promulgação da EC n. 103/2019, houver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem assim de interpretação de norma local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como reanálise de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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